Artigo da Lei nº 102/2009


Art. 15º (com as novas disposições da Lei 3/2014)

Não assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho.

Não zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais de prevenção:

Evitar os riscos;

Planificar a prevenção como um sistema coerente que integre a evolução técnica, a organização do trabalho, as condições de trabalho, as relações sociais e a influência dos fatores ambientais;

Identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na conceção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na seleção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos;

Integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, devendo adotar as medidas adequadas de proteção;

Combate aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de proteção;

Assegurar, nos locais de trabalho, que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos e aos fatores de risco psicossociais não constituem risco para a segurança e saúde do trabalhador;

Adaptação do trabalho ao homem, especialmente no que se refere à conceção dos postos de trabalho, à escolha de equipamentos de trabalho e aos métodos de trabalho e produção, com vista a, nomeadamente, atenuar o trabalho monótono e o trabalho repetitivo e reduzir os riscos psicossociais;

Adaptação ao estado de evolução da técnica, bem como a novas formas de organização do trabalho;

Substituição do que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;

Priorização das medidas de proteção coletiva em relação às medidas de proteção individual;

Elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à atividade desenvolvida pelo trabalhador.

Implementar medidas de prevenção que não sejam antecedidas e que não correspondam ao resultado das avaliações dos riscos associados às várias fases do processo produtivo, incluindo as atividades preparatórias, de manutenção e reparação, de modo a obter como resultado níveis eficazes de proteção da segurança e saúde do trabalhador.

Confiar tarefas a um trabalhador sem considerar os seus conhecimentos e as suas aptidões em matéria de segurança e de saúde no trabalho e sem lhe fornecer as informações e a formação necessárias ao desenvolvimento da atividade em condições de segurança e de saúde.

Permitir o acesso de trabalhadores sem as aptidões e formação necessárias a zonas de risco elevado.

Não adotar medidas e não dar instruções que permitam ao trabalhador, em caso de perigo grave e iminente que não possa ser tecnicamente evitado, cessar a sua actividade ou afastar -se imediatamente do local de trabalho.

Não considerar, na organização dos meios de prevenção, os trabalhadores nem os terceiros suscetíveis de serem abrangidos pelos riscos da realização dos trabalhos, quer nas instalações quer no exterior.

Não assegurar a vigilância da saúde dos trabalhadores em função dos riscos a que estiverem potencialmente expostos no local de trabalho.

Não estabelecer medidas, em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação, que devem ser adotadas e não identificar os trabalhadores responsáveis pela sua aplicação, bem como não assegurar os contactos necessários com as entidades externas competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica.

Não organizar, na aplicação das medidas de prevenção, os serviços adequados, internos ou externos à empresa, estabelecimento ou serviço, e não mobilizar os meios necessários, nomeadamente nos domínios das atividades técnicas de prevenção, da formação e da informação e dos equipamentos de proteção.

O não cumprimento das prescrições legais ou convencionais de segurança e de saúde no trabalho estabelecidas para serem aplicadas na empresa, estabelecimento ou serviço.

Não suportar a totalidade dos encargos com a organização e o funcionamento do serviço de segurança e de saúde no trabalho e demais sistemas de prevenção, incluindo exames de vigilância da saúde, avaliações de exposições, testes e todas as ações necessárias no âmbito da promoção da segurança e saúde no trabalho, sem impor aos trabalhadores quaisquer encargos financeiros.


n.º 2 e 3 do Art. 16º

As entidades seguintes não assegurarem a segurança e a saúde de todos os trabalhadores, quando várias empresas, estabelecimentos ou serviços desenvolvam, simultaneamente, atividades com os seus trabalhadores no mesmo local de trabalho:

A empresa utilizadora, no caso de trabalhadores em regime de trabalho temporário;

A empresa cessionária, no caso de trabalhadores em regime de cedência ocasional;

A empresa em cujas instalações outros trabalhadores prestam serviço ao abrigo de contratos de prestação de serviços;

Nos restantes casos, a empresa adjudicatária da obra ou do serviço.

A empresa utilizadora ou adjudicatária da obra ou do serviço não assegurar que o exercício sucessivo de atividades por terceiros nas suas instalações ou com os equipamentos utilizados não constituem um risco para a segurança e saúde dos seus trabalhadores ou dos trabalhadores temporários, cedidos ocasionalmente ou de trabalhadores ao serviço de empresas prestadoras de serviços.


nº 1 do Art.18º (com as novas disposições da Lei 3/2014)

Não consultar por escrito e, pelo menos, uma vez por ano, previamente ou em tempo útil, os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde ou, na sua falta, os próprios trabalhadores sobre:

A avaliação dos riscos para a segurança e a saúde no trabalho, incluindo os respeitantes aos grupos de trabalhadores sujeitos a riscos especiais;

As medidas de segurança e saúde antes de serem postas em prática ou, logo que possível, em caso de aplicação urgente das mesmas;

As medidas que, pelo seu impacto nas tecnologias e nas funções, tenham repercussão sobre a segurança e saúde no trabalho;

O programa e a organização da formação no domínio da segurança e saúde no trabalho;

A designação do representante do empregador que acompanha a atividade da modalidade de serviço adotada;

A designação e a exoneração dos trabalhadores que desempenham funções específicas nos domínios da segurança e saúde no local de trabalho;

A designação dos trabalhadores responsáveis pela aplicação das medidas em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação;

A modalidade de serviços a adotar, bem como o recurso a serviços externos à empresa e a técnicos qualificados para assegurar a realização de todas ou parte das atividades de segurança e de saúde no trabalho, nos termos do n.º 2 do artigo 74.º;

O equipamento de proteção que seja necessário utilizar;

Os riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de proteção e de prevenção e a forma como se aplicam, quer em relação à atividade desenvolvida quer em relação à empresa, estabelecimento ou serviço;

A lista anual dos acidentes de trabalho mortais e dos que ocasionem incapacidade para o trabalho superior a três dias úteis, elaborada até ao termo do prazo para entrega do relatório único relativo à informação sobre a atividade social da empresa;

Os relatórios dos acidentes de trabalho referidos na alínea anterior.


n.º 1 e 2 do Art. 19º (com as novas disposições da Lei 3/2014)

Não dispor de informação atualizada sobre:

Os riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de proteção e de prevenção e a forma como se aplicam, quer em relação à actividade desenvolvida quer em relação à empresa, estabelecimento ou serviço;

As medidas e as instruções a adotar em caso de perigo grave e iminente;

As medidas de emergência e primeiros socorros, de evacuação de trabalhadores e de combate a incêndios, bem como os trabalhadores ou serviços encarregues de as pôr em prática.

Não disponibilizar as informações anteriormente referidas ao trabalhador aquando:

da admissão na empresa;

da mudança de posto de trabalho ou de funções;

da introdução de novos equipamentos de trabalho ou alteração dos existentes;

da adoção de novas tecnologias;

da execução de atividades que envolvam trabalhadores de diversas empresas.


Art. 31º

Não entregar à comissão eleitoral, no prazo de quarenta e oito horas após a recepção da comunicação que identifica o presidente e o secretário, o caderno eleitoral, e não proceder à sua imediata afixação na empresa e no estabelecimento.

Não referir no caderno eleitoral o nome dos trabalhadores da empresa e, sendo caso disso, não os identificar por estabelecimento, à data da marcação do ato eleitoral.


nº 1 do Art.35º

Não existir, em cada estabelecimento com um mínimo de 10 trabalhadores, pelo menos, uma seção de voto.


nº 1 do Art.36º

Não colocar as urnas de voto nos locais de trabalho, de modo a permitir que todos os trabalhadores possam votar sem prejudicar o normal funcionamento da empresa ou estabelecimento.


Art. 42º

Não verificar a existência de agentes ou fatores que possam ter efeitos prejudiciais para o património genético e não avaliar os correspondentes riscos.

Não efetuar a avaliação de riscos trimestralmente ou quando haja alterações das condições de trabalho suscetíveis de afetar a exposição dos trabalhadores, os resultados da vigilância da saúde o justifiquem ou se verifiquem desenvolvimentos da investigação científica nesta matéria.

Não identificar os trabalhadores expostos aos riscos e aqueles que, sendo particularmente sensíveis, podem necessitar de medidas de protecção especial.


Art. 56º

O exercício de atividades com exposição a agentes e condições de trabalho proibidos nos termos da Lei nº 102/2009


Art. 67º

O exercício, por menor, de qualquer das atividades proibidas definidas na Lei nº 102/2009


Art. 73º

A não organização do serviço de segurança e saúde no trabalho de acordo com as modalidades previstas na Lei nº 102/2009


nº 3 do Art. 78º (com as novas disposições da Lei 3/2014)

Não instituir um serviço interno quando (salvo nos casos em que obtiver dispensa nos termos do artigo 80.º):

O estabelecimento que tenha pelo menos 400 trabalhadores;

O conjunto de estabelecimentos distanciados até 50 km daquele que ocupa maior número de trabalhadores e que, com este, tenham pelo menos 400 trabalhadores;

O estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos que desenvolvam atividades de risco elevado, nos termos do disposto no artigo seguinte, a que estejam expostos pelo menos 30 trabalhadores.


nº 1 e 2 do Art. 81º

O exercício, pelo próprio empregador, das atividades de segurança no trabalho, sem possuir formação adequada e que não permaneça habitualmente nos estabelecimentos.

A designação de um ou mais trabalhadores, para se ocuparem de todas ou algumas das atividades de segurança no trabalho, que não possuam formação adequada e que não disponham do tempo e dos meios necessários.

Art. da Lei nº 102/2009


n.º 1, 2 e 3 do Art. 20º

Não dar formação adequada aos trabalhadores no domínio da segurança e saúde no trabalho, tendo em atenção o posto de trabalho e o exercício de atividades de risco elevado.

Não dar formação permanente aos trabalhadores designados para se ocuparem de todas ou algumas das atividades de segurança e de saúde no trabalho.

Não formar, em número suficiente, tendo em conta a dimensão da empresa e os riscos existentes, os trabalhadores responsáveis pela aplicação das medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, e não lhes facultar o material adequado.

A formação dos trabalhadores da empresa sobre segurança e saúde no trabalho resultar em prejuízo para os mesmos.


n.º 1 e 2 do Art. 22º

Não ser assegurada formação permanente, para o exercício das respetivas funções, aos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho.

Não proporcionar condições para que os representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho recebam formação e não conceder, se necessário, licença com retribuição, ou sem retribuição se outra entidade atribuir subsídio específico.


n.º 1 do Art. 25º

Não ser concedido, aos representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho, o direito de reunir com o órgão de gestão da empresa, pelo menos uma vez por mês, para discussão e análise dos assuntos relacionados com a segurança e a saúde no trabalho.


nº 1b do Art. 28º

Não afixar, de imediato e em local apropriado na empresa e no estabelecimento, comunicação com a data do ato eleitoral para eleição do representante dos trabalhadores.


nº 3 do Art. 35º

Não dispensar da respectiva prestação de trabalho o presidente, o secretário e um representante de cada lista, para constituírem a mesa de voto para eleição do representante dos trabalhadores.


nº 5 do Art. 36º

Não disponibilizar aos trabalhadores o tempo necessário para que possam votar durante o seu horário de trabalho.


Art. 43º (com as novas disposições da Lei 3/2014)

Não disponibilizar informação aos trabalhadores e aos seus representantes para a segurança e saúde no trabalho sobre:

As substâncias e misturas perigosas, os equipamentos de trabalho e os materiais ou matérias-primas presentes nos locais de trabalho que possam representar perigo de agressão ao património genético;

Os resultados da avaliação dos riscos;

A identificação dos trabalhadores expostos.


Art. 44º

Não assegurar a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores em relação aos quais o resultado da avaliação revele a existência de riscos para o património genético, através de exames de saúde, devendo ser realizado um exame antes da primeira exposição.

Não basear a vigilância nas condições ou circunstâncias em que cada trabalhador tenha sido ou possa ser sujeito à exposição a agentes ou fatores de risco e não incluir, no mínimo, os seguintes procedimentos:

Registo da história clínica e profissional de cada trabalhador;

Entrevista pessoal com o trabalhador;

Avaliação individual do seu estado de saúde;

Vigilância biológica sempre que necessária;

Rastreio de efeitos precoces e reversíveis


Art. 45º

Em resultado da vigilância da saúde e do parecer do médico do trabalho, não:

Repetir a avaliação dos riscos;

Adotar eventuais medidas individuais de proteção ou de prevenção e atribuir, se necessário, ao trabalhador em causa outra tarefa compatível em que não haja risco de exposição;

Promover a vigilância prolongada da saúde do trabalhador;

Assegurar a qualquer trabalhador que tenha estado exposto a agentes ou factores de risco para o património genético um exame de saúde incluindo, se necessário, a realização de exames complementares.

Não disponibilizar ao trabalhador, a seu pedido, o registo de saúde que lhe diga respeito.


Art. 46º

Não organizar e conservar arquivos actualizados, nomeadamente por via eletrónica, sobre:

Os critérios, procedimentos e resultados da avaliação de riscos;

A identificação dos trabalhadores expostos com a indicação da natureza e, se possível, do agente e do grau de exposição a que cada trabalhador esteve sujeito;

Os resultados da vigilância da saúde de cada trabalhador com referência ao respetivo posto de trabalho ou função;

Os registos de acidentes ou incidentes;

Identificação do médico responsável pela vigilância da saúde.


Art. 68º (com as novas disposições da Lei 3/2014)

Sujeitar os menores com idade igual ou superior a 16 anos a atividades, processos e condições de trabalho sujeitas a exposição dos agentes físicos, biológicos e químicos referidos na secção II da Lei 3/2014.

Não avaliar a natureza, o grau e a duração da exposição do menor a atividades ou trabalhos condicionados e tomar as medidas necessárias para evitar esse risco, dando desses factos conhecimento ao serviço com competência inspetiva das condições de segurança e saúde no trabalho, nomeadamente por via eletrónica, junto do balcão único eletrónico dos serviços, através de comunicação em modelo aprovado por despacho do dirigente máximo do organismo com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral.


nº 1 do Art. 75º (com as novas disposições da Lei 3/2014)

A empresa ou o estabelecimento, qualquer que seja a modalidade do serviço de segurança e saúde no trabalho, deve ter uma estrutura interna que assegure as atividades de emergência e primeiros socorros, de evacuação de trabalhadores e de combate a incêndios a que se refere o n.º 9 do artigo 15.º, assim como, e sempre que aplicável, de resgate de trabalhadores em situação de sinistro.


nº 2 do Art. 77º

No caso de adoção de serviço comum ou serviço externo, não designar em cada estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos distanciados até 50 km daquele que ocupa maior número de trabalhadores e com limite total de 400 trabalhadores um trabalhador com formação que permita a aquisição de competências básicas em matéria de segurança, saúde, ergonomia, ambiente e organização do trabalho, que seja validada pelo serviço com competência para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral ou inserida em sistema educativo, no SNQ ou ainda promovida por entidades da Administração Pública com responsabilidade no desenvolvimento de formação profissional.


Art. 101º

Não assegurar a atividade dos serviços de segurança regularmente no próprio estabelecimento durante o tempo necessário.

A afetação dos técnicos superiores ou técnicos às atividades de segurança no trabalho, por empresa, não ser estabelecida nos seguintes termos:

Em estabelecimento industrial — até 50 trabalhadores, um técnico, e, acima de 50, dois técnicos, por cada 1500 trabalhadores abrangidos ou fração, sendo pelo menos um deles técnico superior;

Nos restantes estabelecimentos — até 50 trabalhadores, um técnico, e, acima de 50 trabalhadores, dois técnicos, por cada 3000 trabalhadores abrangidos ou fração, sendo pelo menos um deles técnico superior.


n.º 1 e 2 do Art. 102º

Não fornecer aos serviços de segurança no trabalho os elementos técnicos sobre os equipamentos e a composição dos produtos utilizados.

Não informar sobre todas as alterações dos componentes materiais do trabalho e consultados, previamente, sobre todas as situações com possível repercussão na segurança dos trabalhadores.


nº 1 do Art. 104º

Em empresa com mais de 250 trabalhadores, o médico do trabalho deve ser coadjuvado por um enfermeiro com experiência adequada.


n.º 1 e 3 do Art. 108º

Não promover a realização de exames de saúde adequados a comprovar e avaliar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da atividade, bem como a repercussão desta e das condições em que é prestada na saúde do mesmo.

A não realização dos seguintes exames de saúde:

Exames de admissão, antes do início da prestação de trabalho ou, se a urgência da admissão o justificar, nos 15 dias seguintes;

Exames periódicos, anuais para os menores e para os trabalhadores com idade superior a 50 anos, e de 2 em 2 anos para os restantes trabalhadores;

Exames ocasionais, sempre que haja alterações substanciais nos componentes materiais de trabalho que possam ter repercussão nociva na saúde do trabalhador, bem como no caso de regresso ao trabalho depois de uma ausência superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente.


Art. 109º

Não anotar as observações clínicas relativas aos exames de saúde na ficha clínica do trabalhador.

Não sujeitar a ficha clínica ao segredo profissional, só podendo ser facultada às autoridades de saúde e aos médicos afetos ao organismo com competência para a promoção da segurança e da saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral.

Incluir na ficha clínica dados sobre a raça, a nacionalidade, a origem étnica ou informação sobre hábitos pessoais do trabalhador, salvo quando estes últimos estejam relacionados com patologias específicas ou com outros dados de saúde.

Não entregar ao trabalhador que deixar de prestar serviço na empresa cópia da ficha clínica.

Não enviar, em caso de cessação da atividade, as fichas clínicas devem ser enviadas para o serviço com competências para o reconhecimento das doenças profissionais na área da segurança social.


n.º 1, 2, 3 e 4 do Art. 110º

O médico do trabalho não preencher de imediato, na sequência do exame realizado, uma ficha de aptidão e remeter uma cópia ao responsável dos recursos humanos da empresa.

No caso do resultado do exame de saúde revelar a inaptidão do trabalhador, o médico do trabalho não indicar, sendo caso disso, outras funções que aquele possa desempenhar.

A ficha de aptidão conter elementos que envolvam segredo profissional.

Não dar a conhecer a ficha de aptidão ao trabalhador, através da sua assinatura com a aposição da data de conhecimento.


Art. 111º (com as novas disposições da Lei 3/2014)

Não comunicar ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral os acidentes mortais, bem como aqueles que evidenciem lesão física grave, nas 24 horas a seguir à ocorrência.

A comunicação anterior não conter a identificação do trabalhador acidentado e a descrição dos factos, devendo ser acompanhado de informação e respetivos registos sobre os tempos de trabalho prestado pelo trabalhador nos 30 dias que antecederam o acidente.

Artigo da Lei nº 102/2009


n.º 2, 4 e 6 do Art. 18º

Não facultar o acesso às informações técnicas objeto de registo e aos dados médicos coletivos, não individualizados, assim como às informações técnicas provenientes de serviços de inspeção e outros organismos competentes no domínio da segurança e da saúde no trabalho.

Não fundamentar por escrito a não aceitação do parecer relativo às matérias seguintes:

A designação do representante do empregador que acompanha a atividade da modalidade de serviço adoptada;

A designação e a exoneração dos trabalhadores que desempenham funções específicas nos domínios da segurança e saúde no local de trabalho;

A designação dos trabalhadores responsáveis pela aplicação das medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação do edifício;

A modalidade de serviços a adotar, bem como o recurso a serviços exteriores à empresa ou a técnicos qualificados para assegurar a realização de todas ou parte das actividades de segurança e de saúde no trabalho;

Não registar as consultas, respetivas respostas e propostas em livro próprio organizado pela empresa.


n.º 3, 4, 5 e 6 do Art. 19º

Não informar os trabalhadores com funções específicas no domínio da segurança e da saúde no trabalho sobre:

A avaliação dos riscos para a segurança e a saúde no trabalho, incluindo os respeitantes aos grupos de trabalhadores sujeitos a riscos especiais;

As medidas de segurança e saúde antes de serem postas em prática ou, logo que possível, em caso de aplicação urgente das mesmas;

O equipamento de proteção que seja necessário utilizar;

A lista anual dos acidentes de trabalho mortais e dos que ocasionem incapacidade para o trabalho superior a três dias úteis, elaborada até ao final de Março do ano subsequente;

As informações técnicas objeto de registo e os dados médicos coletivos, não individualizados, assim como as informações técnicas provenientes de serviços de inspeção e outros organismos competentes no domínio da segurança e da saúde no trabalho.

Não informar os serviços e os técnicos qualificados exteriores à empresa que exerçam atividades de segurança e de saúde no trabalho sobre os fatores que presumível ou reconhecidamente afectem a segurança e a saúde dos trabalhadores e as matérias referidas nas alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei nº 102/2009

A empresa em cujas instalações é prestado um serviço não informar os respetivos empregadores e trabalhadores sobre as matérias referidas no ponto anterior.

Não comunicar a admissão de trabalhadores com contratos de duração determinada, em comissão de serviço ou em cedência ocasional, ao serviço de segurança e de saúde no trabalho e aos trabalhadores com funções específicas no domínio da segurança e da saúde no trabalho.

Artigo da Lei nº 102/2009


nº 1b) do Art. 17º

O trabalhador não zelar pela sua segurança e pela sua saúde, nem pela segurança e pela saúde das outras pessoas que possam ser afetadas pelas suas ações ou omissões no trabalho, sobretudo quando exerça funções de chefia ou coordenação, em relação aos serviços sob o seu enquadramento hierárquico e técnico.


nº 5 do Art. 74º

Os serviços internos, comum e externos não possuírem os meios suficientes que lhes permitam exercer as atividades principais de segurança e de saúde no trabalho.


nº 1 do Art. 39º

A comissão eleitoral não proceder à afixação dos elementos de identificação dos representantes eleitos, bem como da cópia da ata da respetiva eleição, durante 15 dias a contar da data do apuramento, no local ou locais em que a eleição teve lugar e não os remeter, dentro do mesmo prazo, ao organismo competente do ministério responsável pela área laboral, bem como aos órgãos de gestão da empresa.


Art. 84º

O exercício da atividade por serviço externo sem autorização, nomeadamente para a área, o sector ou a actividade de risco elevado em causa, imputável ao serviço externo. (é solidariamente responsável pelo pagamento da coima o empregador que contrate serviço não autorizado.)

Artigo da Lei nº 102/2009


Art. 45º

Em resultado da vigilância da saúde o médico do trabalho não:

Informar o trabalhador do resultado

Dar indicações sobre a eventual necessidade de continuar a vigilância da saúde, mesmo depois de terminada a exposição;

Comunicar ao empregador o resultado da vigilância da saúde com interesse para a prevenção de riscos.


nº 1 do Art. 94º (com as novas disposições da Lei 3/2014)

O serviço externo não comunicar ao organismo competente que emitiu a respetiva autorização, no prazo de 30 dias após a ocorrência, a interrupção ou a cessação do seu funcionamento, bem como as alterações de objeto social.


Art. 98º

O serviço de segurança e de saúde no trabalho não tomar as medidas necessárias para prevenir os riscos profissionais e promover a segurança e a saúde dos trabalhadores.

O serviço de segurança e de saúde no trabalho não manter atualizados, para efeitos de consulta, os seguintes elementos:

Resultados das avaliações de riscos profissionais;

Lista de acidentes de trabalho que tenham ocasionado ausência por incapacidade para o trabalho, bem como acidentes ou incidentes que assumam particular gravidade na perspetiva da segurança no trabalho;

Relatórios sobre acidentes de trabalho que originem ausência por incapacidade para o trabalho ou que revelem indícios de particular gravidade na perspectiva da segurança no trabalho;

Lista das situações de baixa por doença e do número de dias de ausência ao trabalho, a ser remetida pelo serviço de pessoal e, no caso de doenças profissionais, a relação das doenças participadas;

Lista das medidas, propostas ou recomendações formuladas pelo serviço de segurança e de saúde no trabalho.


nº 1 do Art. 99º

A organização dos serviços internos e dos serviços comuns não atender aos requisitos definidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 85.º da Lei nº 102/2009, bem como, quanto aos recursos humanos, ao disposto nos artigos 101.º e 105.º do mesmo diploma legislativo.


Art. 105º

O médico do trabalho não prestar atividade durante o número de horas necessário à realização dos atos médicos, de rotina ou de emergência e outros trabalhos que deva coordenar.

O médico do trabalho não conhecer os componentes materiais do trabalho com influência sobre a saúde dos trabalhadores, e não desenvolver para esse efeito a actividade no estabelecimento nos seguintes termos:

Em estabelecimento industrial ou estabelecimento de outra natureza com risco elevado, pelo menos uma hora por mês por cada grupo de 10 trabalhadores ou fracção

Nos restantes estabelecimentos, pelo menos uma hora por mês por cada grupo de 20 trabalhadores ou fração.

O médico do trabalho assegurar a vigilância da saúde de um número de trabalhadores a que correspondam mais de 150 horas de atividade por mês.