Artigo da Lei nº 102/2009
Art. 15º (com as novas disposições da Lei 3/2014)
Não assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho.
Não zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais de prevenção:
Evitar os riscos;
Planificar a prevenção como um sistema coerente que integre a evolução técnica, a organização do trabalho, as condições de trabalho, as relações sociais e a influência dos fatores ambientais;
Identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na conceção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na seleção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos;
Integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, devendo adotar as medidas adequadas de proteção;
Combate aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de proteção;
Assegurar, nos locais de trabalho, que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos e aos fatores de risco psicossociais não constituem risco para a segurança e saúde do trabalhador;
Adaptação do trabalho ao homem, especialmente no que se refere à conceção dos postos de trabalho, à escolha de equipamentos de trabalho e aos métodos de trabalho e produção, com vista a, nomeadamente, atenuar o trabalho monótono e o trabalho repetitivo e reduzir os riscos psicossociais;
Adaptação ao estado de evolução da técnica, bem como a novas formas de organização do trabalho;
Substituição do que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;
Priorização das medidas de proteção coletiva em relação às medidas de proteção individual;
Elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à atividade desenvolvida pelo trabalhador.
Implementar medidas de prevenção que não sejam antecedidas e que não correspondam ao resultado das avaliações dos riscos associados às várias fases do processo produtivo, incluindo as atividades preparatórias, de manutenção e reparação, de modo a obter como resultado níveis eficazes de proteção da segurança e saúde do trabalhador.
Confiar tarefas a um trabalhador sem considerar os seus conhecimentos e as suas aptidões em matéria de segurança e de saúde no trabalho e sem lhe fornecer as informações e a formação necessárias ao desenvolvimento da atividade em condições de segurança e de saúde.
Permitir o acesso de trabalhadores sem as aptidões e formação necessárias a zonas de risco elevado.
Não adotar medidas e não dar instruções que permitam ao trabalhador, em caso de perigo grave e iminente que não possa ser tecnicamente evitado, cessar a sua actividade ou afastar -se imediatamente do local de trabalho.
Não considerar, na organização dos meios de prevenção, os trabalhadores nem os terceiros suscetíveis de serem abrangidos pelos riscos da realização dos trabalhos, quer nas instalações quer no exterior.
Não assegurar a vigilância da saúde dos trabalhadores em função dos riscos a que estiverem potencialmente expostos no local de trabalho.
Não estabelecer medidas, em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação, que devem ser adotadas e não identificar os trabalhadores responsáveis pela sua aplicação, bem como não assegurar os contactos necessários com as entidades externas competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica.
Não organizar, na aplicação das medidas de prevenção, os serviços adequados, internos ou externos à empresa, estabelecimento ou serviço, e não mobilizar os meios necessários, nomeadamente nos domínios das atividades técnicas de prevenção, da formação e da informação e dos equipamentos de proteção.
O não cumprimento das prescrições legais ou convencionais de segurança e de saúde no trabalho estabelecidas para serem aplicadas na empresa, estabelecimento ou serviço.
Não suportar a totalidade dos encargos com a organização e o funcionamento do serviço de segurança e de saúde no trabalho e demais sistemas de prevenção, incluindo exames de vigilância da saúde, avaliações de exposições, testes e todas as ações necessárias no âmbito da promoção da segurança e saúde no trabalho, sem impor aos trabalhadores quaisquer encargos financeiros.
n.º 2 e 3 do Art. 16º
As entidades seguintes não assegurarem a segurança e a saúde de todos os trabalhadores, quando várias empresas, estabelecimentos ou serviços desenvolvam, simultaneamente, atividades com os seus trabalhadores no mesmo local de trabalho:
A empresa utilizadora, no caso de trabalhadores em regime de trabalho temporário;
A empresa cessionária, no caso de trabalhadores em regime de cedência ocasional;
A empresa em cujas instalações outros trabalhadores prestam serviço ao abrigo de contratos de prestação de serviços;
Nos restantes casos, a empresa adjudicatária da obra ou do serviço.
A empresa utilizadora ou adjudicatária da obra ou do serviço não assegurar que o exercício sucessivo de atividades por terceiros nas suas instalações ou com os equipamentos utilizados não constituem um risco para a segurança e saúde dos seus trabalhadores ou dos trabalhadores temporários, cedidos ocasionalmente ou de trabalhadores ao serviço de empresas prestadoras de serviços.
nº 1 do Art.18º (com as novas disposições da Lei 3/2014)
Não consultar por escrito e, pelo menos, uma vez por ano, previamente ou em tempo útil, os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde ou, na sua falta, os próprios trabalhadores sobre:
A avaliação dos riscos para a segurança e a saúde no trabalho, incluindo os respeitantes aos grupos de trabalhadores sujeitos a riscos especiais;
As medidas de segurança e saúde antes de serem postas em prática ou, logo que possível, em caso de aplicação urgente das mesmas;
As medidas que, pelo seu impacto nas tecnologias e nas funções, tenham repercussão sobre a segurança e saúde no trabalho;
O programa e a organização da formação no domínio da segurança e saúde no trabalho;
A designação do representante do empregador que acompanha a atividade da modalidade de serviço adotada;
A designação e a exoneração dos trabalhadores que desempenham funções específicas nos domínios da segurança e saúde no local de trabalho;
A designação dos trabalhadores responsáveis pela aplicação das medidas em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação;
A modalidade de serviços a adotar, bem como o recurso a serviços externos à empresa e a técnicos qualificados para assegurar a realização de todas ou parte das atividades de segurança e de saúde no trabalho, nos termos do n.º 2 do artigo 74.º;
O equipamento de proteção que seja necessário utilizar;
Os riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de proteção e de prevenção e a forma como se aplicam, quer em relação à atividade desenvolvida quer em relação à empresa, estabelecimento ou serviço;
A lista anual dos acidentes de trabalho mortais e dos que ocasionem incapacidade para o trabalho superior a três dias úteis, elaborada até ao termo do prazo para entrega do relatório único relativo à informação sobre a atividade social da empresa;
Os relatórios dos acidentes de trabalho referidos na alínea anterior.
n.º 1 e 2 do Art. 19º (com as novas disposições da Lei 3/2014)
Não dispor de informação atualizada sobre:
Os riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de proteção e de prevenção e a forma como se aplicam, quer em relação à actividade desenvolvida quer em relação à empresa, estabelecimento ou serviço;
As medidas e as instruções a adotar em caso de perigo grave e iminente;
As medidas de emergência e primeiros socorros, de evacuação de trabalhadores e de combate a incêndios, bem como os trabalhadores ou serviços encarregues de as pôr em prática.
Não disponibilizar as informações anteriormente referidas ao trabalhador aquando:
da admissão na empresa;
da mudança de posto de trabalho ou de funções;
da introdução de novos equipamentos de trabalho ou alteração dos existentes;
da adoção de novas tecnologias;
da execução de atividades que envolvam trabalhadores de diversas empresas.
Art. 31º
Não entregar à comissão eleitoral, no prazo de quarenta e oito horas após a recepção da comunicação que identifica o presidente e o secretário, o caderno eleitoral, e não proceder à sua imediata afixação na empresa e no estabelecimento.
Não referir no caderno eleitoral o nome dos trabalhadores da empresa e, sendo caso disso, não os identificar por estabelecimento, à data da marcação do ato eleitoral.
nº 1 do Art.35º
Não existir, em cada estabelecimento com um mínimo de 10 trabalhadores, pelo menos, uma seção de voto.
nº 1 do Art.36º
Não colocar as urnas de voto nos locais de trabalho, de modo a permitir que todos os trabalhadores possam votar sem prejudicar o normal funcionamento da empresa ou estabelecimento.
Art. 42º
Não verificar a existência de agentes ou fatores que possam ter efeitos prejudiciais para o património genético e não avaliar os correspondentes riscos.
Não efetuar a avaliação de riscos trimestralmente ou quando haja alterações das condições de trabalho suscetíveis de afetar a exposição dos trabalhadores, os resultados da vigilância da saúde o justifiquem ou se verifiquem desenvolvimentos da investigação científica nesta matéria.
Não identificar os trabalhadores expostos aos riscos e aqueles que, sendo particularmente sensíveis, podem necessitar de medidas de protecção especial.
Art. 56º
O exercício de atividades com exposição a agentes e condições de trabalho proibidos nos termos da Lei nº 102/2009
Art. 67º
O exercício, por menor, de qualquer das atividades proibidas definidas na Lei nº 102/2009
Art. 73º
A não organização do serviço de segurança e saúde no trabalho de acordo com as modalidades previstas na Lei nº 102/2009
nº 3 do Art. 78º (com as novas disposições da Lei 3/2014)
Não instituir um serviço interno quando (salvo nos casos em que obtiver dispensa nos termos do artigo 80.º):
O estabelecimento que tenha pelo menos 400 trabalhadores;
O conjunto de estabelecimentos distanciados até 50 km daquele que ocupa maior número de trabalhadores e que, com este, tenham pelo menos 400 trabalhadores;
O estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos que desenvolvam atividades de risco elevado, nos termos do disposto no artigo seguinte, a que estejam expostos pelo menos 30 trabalhadores.
nº 1 e 2 do Art. 81º
O exercício, pelo próprio empregador, das atividades de segurança no trabalho, sem possuir formação adequada e que não permaneça habitualmente nos estabelecimentos.
A designação de um ou mais trabalhadores, para se ocuparem de todas ou algumas das atividades de segurança no trabalho, que não possuam formação adequada e que não disponham do tempo e dos meios necessários.